Mesmo com o crescimento exponencial dos casos da Covid-19 em território brasileiro, o retorno do alerta amarelo no estado de São Paulo e o cancelamento de diversas festas de fim de ano ao redor do país, a ausência de lockdown permite que os brasileiros continuem viajando de avião para destinos nacionais e internacionais.
Em caso de endurecimento das regras da pandemia, entretanto, os consumidores podem ser surpreendidos com cancelamento ou remarcação de voos até o dia 31 de dezembro. De acordo com a Lei 14.304, que alterou a Medida Provisória 925 criada em março após o início da pandemia da Covid-19, o reembolso do valor da passagem poderá ser feito em até doze meses após a data do voo cancelado. De acordo com Marco Antonio Araujo Junior, especialista em Direito do Consumidor e Diretor do Brasilcon, o consumidor também terá opção de crédito ou troca de voos dentro da mesma categoria.
“As empresas aéreas devem oferecer a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos em até 18 meses contados de seu recebimento. O consumidor também tem direito, como alternativa ao reembolso, opções de reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem sem ônus. Essa lei vale para voos até o dia 31 de dezembro de 2020”, ressalta.
No caso de cancelamento por parte do consumidor, o especialista alerta que o viajante deve entrar em contato com a companhia aérea de preferência sete dias antes da viagem. “O melhor a se fazer é entrar em contato o mais rápido possível para a remarcação da passagem ou reembolso. Nesse caso, o consumidor pode receber crédito do valor pago para usar em uma próxima viagem dentro de 18 meses, realocação para outro voo (contanto que pague a diferença de tarifa) ou reembolso em até doze meses, com multas”.
Texto por Agência com edição de Carolina Berlato
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